Dúvidas mais Frequentes

Dúvidas sobre esta página?

Neste módulo você encontra diversos modelos de documentos, listagem com as dúvidas mais frequentes e ainda pode ver a tabela de custas e emolumentos aplicadas para os nossos serviços.

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Tabelionato de Notas

É possível fazer uma escritura de declaração?

Vários tipos de declarações podem ser feitos de forma pública (escritura de declaração), em um Tabelionato de Notas. Nestas escrituras de declaração, as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal.
 
As declarações mais freqüentes são:
 
• Declaração de união estável;
 
• Declaração de dependência econômica: o declarante declara que alguém é seu dependente econômico, para os mais variados fins;
 
• Declaração para fins de casamento: dois declarantes conhecidos do noivo ou da noiva declaram publicamente que conhecem e que seu estado civil é o de solteiros, divorciados ou viúvo, nada havendo que impeça seu casamento;
 
 • Declaração para fins judiciais: o declarante narra em detalhes um fato de que tem conhecimento, para ser usado para fins judiciais, sob sua responsabilidade civil e criminal.
 
Como é feita?
 
A parte interessada comparece ao tabelionato com seu RG e CPF originais e declara o que desejar para o escrevente, que transcreverá o declarado no livro notarial, tornando a declaração pública.
 
O que é necessário:
 
• RG e CPF originais do declarante.
 
Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

É possível tirar cópia autenticada de outra cópia autenticada?

Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de nenhum ato notarial, reprodução reprográfica autenticada ou não, de documento público ou particular. Portanto, em regra, não é possível a extração de cópia autenticada de outra cópia autenticada, mas somente do original do documento.
Não se sujeitam a esta restrição, cartas de ordem, de sentença, de arrematação, adjudicação, formais de partilha, certidões positiva de registros públicos e de protestos e certidões da junta comercial.

O que é abertura de firma?

Firma é assinatura.
 

Para que se possa fazer o reconhecimento de firma, é necessário que a pessoa tenha feito, previamente ou no momento de comparecimento ao cartório, a abertura de firma no tabelionato, que é o depósito do padrão de sua assinatura no tabelionato. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Assim, caso haja mudança na assinatura, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato para renovar sua ficha de firma.
 
Como é feito?
O interessado comparece ao Tabelionato, com seu RG E CPF ORIGINAIS (não serve cópia autenticada), e assina duas vezes em um formulário, preenchendo-o com seus dados. Seus dados serão inseridos no sistema, e ele já terá firma aberta no Tabelionato. A partir daí, qualquer interessado poderá vir ao Tabelionato  e reconhecer sua firma se for por semelhança.
 
Documentos necessários:
• RG e CPF originais, a cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação - modelo novo (com foto), Carteira de Conselhos Profissionais (ex: OAB, CREA, CRM, CRF, CRO, etc) ou Cédula de Identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, passaporte com visto válido.
 
• Caso o interessado seja mulher casada, separada ou divorciada, que tenha mudado de nome, mas não tenha atualizado o RG, é obrigatória também a apresentação da Certidão de Casamento.
 
Obs. Os documentos apresentados no ato da abertura da firma devem ser originais, vedada a apresentação destes documentos replastificados.

O que é autenticação de fotocópias documentos?

A cópia autenticada é a cópia ("xerox") de um documento, que tem a mesma validade do original. O Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele. 
 
Como é feita?:
A parte interessada apresenta no Tabelionato um documento original e solicita ao funcionário que dele sejam tiradas as cópias autenticadas. Tira-se "xerox" deste documento e atesta-se, na própria cópia, que ela é idêntica ao original apresentado. Isto é feito por um escrevente, que é o funcionário do tabelionato. Ele confere a cópia com o original, apõe nesta um selo de autenticidade, carimba-o e assina-o. Caso a parte traga a cópia tirada por outro estabelecimento, deve obrigatoriamente trazer também o documento original, para que a conferência possa ser feita e assim, a cópia possa ser autenticada.
 
O que é necessário?:
• Documento Original do qual as cópias serão autenticadas.
 
IMPORTANTE: NÃO SE PODE TIRAR CÓPIA AUTENTICADA DE OUTRA CÓPIA AUTENTICADA, SOMENTE DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.
 
A cópia não pode ser autenticada se o documento original:
• tiver rasuras;
• tiver sido adulterado por raspagem, "branquinho" ou lavagem com solventes;
• tiver escritos à lápis;
• tiver espaços em branco;
• os transmitidos por fax, exceto os que contenham assinatura inserida após a recepção do documento.

O que é certidão no tabelionato de notas?

Os atos praticados pelo Tabelião de Notas, (exceto o reconhecimento de firmas por semelhança e a autenticação de cópias), são todos realizados em livro próprio, que fica arquivado para sempre. Assim, de todos os atos praticados nestes livros, pode-se a qualquer tempo obter cópias fiéis com a mesma validade dos originais, que são as “certidões”.
 
O que é necessário:
 
- número do livro e página em foi praticado o ato;
- nome completo da(s) parte(s) constante(s) do ato.

O que é divórcio consensual?

A separação pode ser convertida em divórcio ou também é possível proceder divórcio direto por escritura pública.
 
O que é necessário?
Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, não há mais prazo para requerer o divórcio.
É possível a lavratura de escritura pública desde que presentes os seguintes requisitos:
1) ambos os cônjuges estejam concordes;
2) a cônjuge virago não pode se encontrar em estado gravídico;

3) inexistência de filhos menores. No entanto, se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais;
 
Importante: As partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
 
Documentos que deverão ser apresentados:
a) certidão de casamento (atualizada, 90 dias, CGJ/SP). No caso de conversão, faz-se necessária a averbação da separação legal;
b) documento de identidade (ex.RG) e CPF, xérox simples;
c) pacto antenupcial, se houver, xérox autenticada;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver, xérox simples;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias, comprovante do valor venal, atualizado - CGJ/SP);
f) documentos necessários à comprovação dos bens móveis e direitos (comprovante do valor de mercado, se houver).
 
Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. 

O que é emancipação?

A escritura de emancipação é o ato pelo qual os pais de um menor relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos) renunciam seu pátrio poder em relação a este menor, reputando-o apto para todos os atos da vida civil. Com o registro desta escritura de emancipação no Registro Civil de Pessoas Naturais, este menor se torna, por concessão de seus pais, absolutamente capaz, responsável civilmente por todos os seus atos.
 
Como é feito?:
O menor, com idade entre 16 e 18 anos, comparece ao Tabelionato, com sua mãe e seu pai, e fazem a emancipação. A escritura de emancipação deve então ser levada ao Registro Civil das Pessoas Naturais sede da Comarca em que o menor reside. Em seguida, a escritura de emancipação registrada deverá ser averbada à margem do assento de nascimento do emancipando, no Registro Civil das Pessoas Naturais ande foi registrado seu nascimento. A partir do registro, este menor passará a ser, para todos os efeitos, apto a exercer todos os atos da vida civil.
 
 Documentos necessários:
• O menor deve ter 16 anos completos.
• RG e CPF originais do menor, pai e mãe.
• Certidão de nascimento do menor.
 
Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

O que é escritura de declaração de união estável?

É uma declaração que duas pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo, não casados, mas que vivem juntos, como se fossem casados, fazem perante o Tabelião, visando, entre outras coisas, garantir direitos dos declarantes e de herdeiros (se houver). A união estável configura a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

A declaração de união estável realizada por escritura pública possibilita a regulamentação das relações civis e patrimoniais dos conviventes e tem diversas finalidades, tais como:
- fixar a data do início da união estável;
- fixar o regime de bens a ser aplicado à união do casal;
- garantir direitos de herdeiros;
- garantir direitos do(a) companheiro(a) junto ao INSS, convênios médicos e odontológicos, clubes etc. 
 
 

O que é escritura de venda e compra e quais os documentos necessários para sua elaboração?

A Escritura de Compra e Venda é o ato lavrado no cartório de notas por meio do qual uma das partes vende determinado bem (móvel ou imóvel) para outra.

A transferência de bens imóveis no Brasil por venda e compra deverá ser feita por escritura pública, nos termos do artigo 108, do Código Civil, em Tabelionato de Notas, onde as partes comparecem para a concretização do negócio, que é ato solene.

A escritura pública por ser um ato complexo e minucioso, deve ser agendada junto ao escrevente com antecedência. É recomendável que a parte interessada compareça ao Tabelionato de Notas já com toda a documentação necessária, para que o escrevente encarregado de lavrar a escritura possa analisá-la, orientando as partes envolvidas para o que for preciso.

Na data marcada, as partes comparecem ao tabelionato de notas, munidos de seus documentos originais de identificação para assinarem a escritura.

 A escritura depois de concretizada junto ao tabelionato, deve ser encaminhada ao Registro de Imóveis correspondente à localização do imóvel, para ser registrada visando surtir seus efeitos, conferindo a propriedade à pessoa do comprador/donatário/recebedor, conforme o caso.
 
Documentos necessários:

Documentos Pessoais
 1) Vendedor Pessoa Física:
- RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
- Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado;
- Pacto antenupcial registrado, se houver;
- Certidão de óbito (deverá ser apresentada se o vendedor for viúvo);
- Informar endereço;
- Informar profissão.

2) Vendedor Pessoa Jurídica:
- Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
- Contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
- Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
- Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
- RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
- Certidão da Junta Comercial de que não há outras alterações.

No caso de vendedor, poder-se solicitar ainda;
- Certidão da Justiça do Trabalho;
- Certidão dos Cartórios de Protesto;
- Certidão dos Distribuidores Cíveis;
- Certidão de Executivos Fiscais - Municipal e Estadual;
- Certidão da Justiça Federal;
- Certidão da Justiça Criminal.
 
Compradores:
- RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
- Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado;
- Pacto antenupcial registrado, se houver;
- Certidão de óbito (se viúvo);
- Informar endereço;
- Informar profissão.
Atenção: o cônjuge deve ter CPF individual próprio.
Se o casal for casado sob o regime da comunhão universal, da separação convencional ou participação final dos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

- Documentos dos bens móveis:
No caso de bem móvel, deve ser apresentado, quando possível, documento que comprove a propriedade do bem e o respectivo valor, por exemplo, documento único de transferência do veículo e respectiva cotação nos termos da tabela FIPE.

Caso o bem não possua documento específico, como joias, máquinas e outros, o vendedor descreverá o bem e declarará o valor.
Atenção: No caso de quotas ou ações de determinada empresa é importante a apresentação do balanço patrimonial.

- Documentos dos bens imóveis:

1) Urbano – Casa ou Apartamento:
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
- Certidão de quitação de tributos imobiliários;
- Carnê do IPTU do ano vigente;
- Informar o valor da compra.

2) Rural:
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
- Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
- 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou certidão negativa de débitos do imóvel rural;
- Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR);
- Informar o valor da compra.

- Outros Documentos:

- Procuração de representantes, se houver. Prazo: 90 dias. Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;

- Substabelecimento de procuração. Prazo: 90 dias. Se feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;

- Alvará judicial, no original, se houver.


 

O que é inventário e partilha?

A palavra inventário significa ato ou efeito de inventariar e é empregada como relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas e arrolar. 
 
Quando é feito?
Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se sua sucessão e procede-se ao inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passe a pertencer legalmente aos seus sucessores. A partilha se constitui em complemento necessário e lógico do inventário, quando os bens são distribuidos entre os sucessores do falecido, adjudicando-se a cada um sua cota na herança.
 
Quando pode ser feito por escritura pública?
a) quando todos forem capazes e concordes;

b) não houver testamento, salvo diante expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário. 
Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Documentos que deverão ser apresentados:
 
a) certidão de óbito do autor da herança ou xérox autenticado;
 
b) documento de identidade oficial (ex. RG) e CPF, do autor da herança, do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros; 
 
c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
 
d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados (atualizada com prazo de validade de 90 dias - CGJ/SP) e pacto antenupcial, se houver;
 
e) certidão de nascimento, se os herdeiros forem solteiros (atualizada com prazo de validade de 90 dias - CGJ/SP);

f) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada com validade de 30 dias);

 
g) certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito e do ano da lavratura do inventário;
 
h)  documentos necessários à comprovação da titularidade e valores dos bens móveis e direitos, se houver;
 
i) certidão negativa conjunta da Receita Federal em nome do falecido;

j) certidão negativa de tributos de impostos e taxas municipais, se imóveis urbanos;

k) se imóvel rural: comprovação de pagamento do ITRs dos últimos cinco (5) anos ou certidão negativa de débitos de imóvel rural; 
certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR; e Declaração do ITR;
 
l) certidão negativa ou informação de inexistência de testamento - Registro Central de Testamentos mantidos pelo CNB/SP; 
 
m) Declaração do ITCMD, emitida o site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e guia comprobatória do pagamento;
 
n) Carteira de identidade profissional do advogado, OAB. 
 
Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes. Vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. 

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